Rio de Janeiro
LEI Nº 4294, DE 24 DE MARÇO DE 2004.
Nº 4294/2004
LEI Nº 4294, DE 24 DE MARÇO DE 2004.
RESERVA PERCENTUAL, PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS QUE ESPECIFICA, NOS PROGRAMAS OFICIAIS DO ESTADO PARA FINANCIAMENTO DE CASA PRÓPRIA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Em todos os Programas oficiais do Estado, que visem ao financiamento de casa própria, será reservado um percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) do total dos valores previstos, para financiar, prioritariamente, a compra de imóveis por servidores estatutários, ativos ou inativos, que sejam portadores de deficiência, e também pelos servidores que possuam ascendente ou descendente portador de deficiência, que comprovadamente com eles residam.
Parágrafo único- Para efeito de aplicação desta Lei, considera-se portadora de deficiência a pessoa que se enquadre em uma das categorias listadas no art. 4º do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2.
- Em não havendo adquirentes nas condições exigidas por esta Lei, a parcela reservada reverterá ao sistema geral.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de março de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica