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Rio de Janeiro

LEI Nº 4287, DE 16 DE MARÇO DE 2004.

Nº 4287/2004

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.287, de 16 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 111-A, de 2003.

LEI Nº 4287, DE 16 DE MARÇO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NAS ESCOLAS ESTADUAIS, EXAMES OFTALMOLÓGICOS NOS CURSOS DE ALFABETIZAÇÃO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir nas escolas públicas estaduais exames oftalmológicos nos alunos das classes de alfabetização.
§ 1º- Os exames a que se refere o “caput” deste artigo são gratuitos e obrigatórios para todos os alunos que houverem ingressado no curso de alfabetização da rede pública estadual.
§ 2º- Constatado qualquer problema visual, ficará o Estado, através do órgão designado para realização dos respectivos exames, responsabilizado pela aquisição de óculos para o discente ou, quando necessário, pelo encaminhamento do mesmo para realização de cirurgias.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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