Rio de Janeiro
LEI Nº 4285, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
Nº 4285/2004
LEI Nº 4285, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 341 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- No cumprimento do disposto no art. 341 da Constituição Estadual, os municípios, na instituição dos organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa portadora de deficiência, considerarão como tal as pessoas que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes categorias: * Art. 1º No cumprimento do disposto no art. 341 da Constituição Estadual, os municípios, na instituição dos organismos deliberativos sobre a política municipal de apoio à pessoa com deficiência, considerarão como tal as pessoas que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes categorias:
* Nova redação dada pela Lei 6924/2014.
Ideficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras; III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; * V I – Autismo – transtorno invasivo do desenvolvimento, definido pela presença de comprometimento do desenvolvimento normal que se manifesta antes da idade de 3 (três) anos e pelo tipo característico de comprometimento do funcionamento normal em todas as três áreas: de interação social, comunicação e comportamento restrito e repetitivo, segundo a Classificação Internacional de Doenças – CID 10, publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). * Nova redação dada pela Lei 6924/2014.
Art. 2.
- Os municípios assegurarão a participação das entidades representativas de cada categoria de deficiência nos organismos deliberativos instituídos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de março de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica