Rio de Janeiro
LEI Nº 4273, DE 07 DE JANEIRO DE 2004.
Nº 4273/2004
LEI Nº 4273, DE 07 DE JANEIRO DE 2004.
ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE NOVOS PEDÁGIOS NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Somente poderão ser instalados novas praças de pedágio nas rodovias estaduais ... V E T A D O ... quando as mesmas estiverem em perfeitas condições de tráfego e segurança, observadas as condições do leito de pista, acostamento, sinalização e comunicações.
Art. 2.
- As perfeitas condições de que trata o artigo anterior são as seguintes:
I O leito da pista tem que estar (totalmente) sem buracos e em perfeitas condições de trafego, devendo a demarcação da pista ser feitas nas laterais, centro e mãos de transito;
II O acostamento terá todas as condições para ser usado pelos veículos e seus ocupantes em situação de emergências, sem comprometer o tráfego principal e a segurança dos demais veículos e ocupantes;
III Serão instalados obrigatoriamente nestas rodovias placas, cartazes e demais sinalizadores identificando trechos perigosos, postos policiais, telefones de emergência, hospitais e postos de socorro mecânico;
IV A cada três quilômetros, no máximo, deverá ser instalado telefone de emergência em lugar visível e de fácil acesso e/ou indicados outros locais onde existem telefones públicos.
Parágrafo único- Os pedágios só poderão ser cobrados após estes itens estarem em vigor.
Art. 3.
- Os locais onde serão sediados os postos de pedágio serão indicados pelos conselhos estaduais e regionais de desenvolvimento de suas áreas de atuação, conforme pólos determinados.
Parágrafo único- Os serviços deverão ser realizados pelas concessionarias que ganharem a licitação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica