Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 427, de 10 de junho de 1981
Nº 427/1981
LEI Nº 427, DE 10 DE JUNHO DE 1981.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PARA OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - sido considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
III - sido afastado do cargo, na forma do respectivo Estatuto, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
IV - sido condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença passada em julgado;
V - sido condenado, por sentença passa em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança Nacional;
VI - sido condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença;
VII - pertencido a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.
I - automaticamente, nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do art. 2º; e
II - a critério do respectivo Comandante Geral, no caso do inciso I do art. 2º.
I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;
II - a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;
III - na forma do Estatuto respectivo e conforme o caso, a transferência do acusado para a reserva remunerada ou os atos necessários à sua efetivação pelo Governador do Estado, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, nos termos do inciso II do art. 2º;
IV - a remessa do processo à autoridade competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;
V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça;
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou
II - determinar sua reforma.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1981A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
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