Rio de Janeiro
LEI Nº 4265, DE 05 DE JANEIRO DE 2004.
Nº 4265/2004
LEI Nº 4265, DE 05 DE JANEIRO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DE SE CRIAREM, NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CAIXAS ELETRÔNICOS, APROPRIADOS AO USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas portadoras de deficiência, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- As instalações desses caixas eletrônicos, deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei.
Art. 3.
- As instituições alcançadas por esta Lei, terão o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.
Art. 4.
- As instituições que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitas a sanção de pena multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR’S.
Parágrafo único– Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica