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Rio de Janeiro

LEI Nº 4263, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003. 

Nº 4263/2003

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LEI Nº 4263, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

INSTITUI O SELO “EMPRESA INCLUSIVA”, DE RECONHECIMENTO ÀS INICIATIVAS EMPRESARIAIS QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o selo “Empresa Inclusiva”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.
Art. 2.
- Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

* Art. 2º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência, dentre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a reserva de postos de estágio profissional, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração, a adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados, como para o público em geral, e a promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.

* Nova redação dada pela Lei nº 6583/2013.

Art. 3.
- As empresas interessadas em se credenciar ao selo “Empresa Inclusiva” deverão requerê-lo à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
Parágrafo único- A composição da comissão avaliadora referida no “caput” será de exclusiva competência do Poder Executivo, sendo obrigatória a participação de membros do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência — CEPDE.
Art. 4.
- O deferimento pela comissão avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título “Empresa Inclusiva”, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5.
- O prazo de participação e uso publicitário do selo “Empresa Inclusiva”, na forma do disposto no art. 4º, será de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da comissão avaliadora, à manutenção das iniciativas já em curso.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias a contar de sua publicação, especialmente quanto à composição da comissão avaliadora, bem como ao modelo do selo a ser adotado.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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