Rio de Janeiro
LEI Nº 4261, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Nº 4261/2003
LEI Nº 4261, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA DEFESA E VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituída no calendário do Estado do Rio de Janeiro a SEMANA DA DEFESA E VALORIZAÇÃO DA LÍNGUA PORTUGUESA.
Art. 2.
- Para efeito do que dispõe essa Lei, fica definido o dia 14 de novembro de cada ano o dia inicial da semana de que trata o seu art. 1°.
Art. 3.
- O Poder Executivo desenvolverá e/ou incentivará, na data definida no art. 2° desta Lei, os eventos voltados à defesa e valorização da língua portuguesa, dentre os quais:
I concurso de redação entre os alunos da rede estadual de ensino;
II realização de eventos culturais;
III realização e apoio às manifestações de defesa da língua portuguesa;
IV premiação e valorização dos escritores fluminenses e nacionais;
V incentivos aos jovens escritores; e
VIincentivos à leitura.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades culturais e/ou educacionais, com vistas a consecução do dispositivo nesta Lei.
Art. 5.
- As disposições desta Lei integrarão o planejamento educacional e pedagógico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
- O Poder Executivo editará os atos regulamentares cabíveis, necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Estado; ficando a Governadora autorizada a abrir créditos suplementares ou adicionais.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica