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Rio de Janeiro

LEI Nº 4256, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. 

Nº 4256/2003

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 2.657, de 26 de novembro de 1996, abaixo mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I alínea “b” do inciso IV, do artigo 4º:

“Art. 4º - (...)

IV (...)
b) - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b” (NR)
II§ 4º, do artigo 22:

“Art. 22 - (...)

§ 4º- Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.” (NR)
III Item 3, do inciso II, do artigo 30:

“Art. 3O – (...)

II ( )

3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento ou domicílio do destinatário.” (NR)

IVo inciso I, a alínea “d”, do inciso II, e a alínea “c” do inciso III, do artigo 83:

“Art.. 83 – (...)

Isomente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007.
II (...)
d)- a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses,
III(...)
c)- a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses “(NR)

LEI Nº 4256, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica acrescentado § 2º, ao artigo 11, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

§ 2º- O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.” (AO)
Art. 3.
- Fica revogado o § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 2.657/96.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Autor: Poder Executivo

Mensagem 76/2003

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