Rio de Janeiro
LEI Nº 4251, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Nº 4251/2003
LEI Nº 4251, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MARCAÇÃO DA NUMERAÇÃO DAS BICICLETAS V E T A D O E DÁ OUTRAS PROVIDEÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da marcação da numeração das bicicletas V E T A D O.
Art. 2.
- As fábricas e montadoras de bicicletas ficam obrigadas a efetuar a marcação da numeração dos veículos manufaturados V E T A D O.
Art. 3.
- Por ocasião da venda de bicicletas em lojas, os estabelecimentos ficam obrigados a anotar na correspondente Nota Fiscal e/ou Cupom Fiscal o número V E T A D O do veículo comercializado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Autor: Deputado Marco Figueiredo
Ficha Técnica