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Rio de Janeiro

LEI Nº 4251, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. 

Nº 4251/2003

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LEI Nº 4251, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MARCAÇÃO DA NUMERAÇÃO DAS BICICLETAS V E T A D O E DÁ OUTRAS PROVIDEÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da marcação da numeração das bicicletas V E T A D O.
Art. 2.
- As fábricas e montadoras de bicicletas ficam obrigadas a efetuar a marcação da numeração dos veículos manufaturados V E T A D O.
Art. 3.
- Por ocasião da venda de bicicletas em lojas, os estabelecimentos ficam obrigados a anotar na correspondente Nota Fiscal e/ou Cupom Fiscal o número V E T A D O do veículo comercializado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Autor: Deputado Marco Figueiredo

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