Rio de Janeiro
LEI Nº 4247, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Nº 4247/2003
LEI Nº 4247, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DOS OBJETIVOS
* VII. Apoiar as iniciativas dos proprietários de terra onde se encontram as nascentes a fim de incentivar o reflorestamento e o aumento de seu volume de águas. (NR)
* Inciso acrescentado pela Lei nº 5234/2008.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA
SEÇÃO I
Da Competência
* I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d’água; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5234/2008.
II - as derivações e captações para usos industriais ou na mineração com características industriais, com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;
III - as derivações e captações para usos agropecuários com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;
IV - as derivações e captações para usos de aqüicultura com vazões de até 0,4 (quatro décimos) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;
V - os usos de água para geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), com potência instalada de até 1 MW (um megawatt).
* VI - as extrações de água subterrânea inferiores ao volume diário equivalente a 5.000 (cinco mil) litros e respectivos efluentes, salvo se tratar de produtor rural, caso em que se mantém o parâmetro discriminado no inciso III deste mesmo artigo. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5234/2008.
SEÇÃO II
Da Implantação
SEÇÃO III
Das Condições
*
* Incluído pela Lei 9492/2021.
* I - as multas arrecadadas decorrentes de ações sobre uso dos recursos hídricos, bem como de seu entorno, serão aplicadas no FUNDRHI.
* Revogado pela Lei nº 5234/2008.
II - do montante arrecadado pela cobrança sobre os recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados 10% (dez por cento) no órgão gestor de recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 3239, de 2 de agosto de 1999.
* II - do montante arrecadado pela cobrança sobre o uso dos recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados 90% (noventa por cento) na bacia hidrográfica arrecadadora, bem como os outros 10% (dez por cento) no órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5234/2008.
III - os valores arrecadados, conforme o regulamento do FUNDRHI em vigor, serão aplicados em despesas com investimentos e custeio, sendo um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) na bacia de captação dos recursos, e o restante em quaisquer outras bacias hidrográficas, pelo órgão gestor da Política de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, representado pela SERLA.
* III - dos valores arrecadados com as demais receitas do FUNDRHI, será aplicado, na bacia hidrográfica de captação dos recursos, um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em despesas com investimentos e custeio, e o restante aplicado em quaisquer outras bacias hidrográficas do Estado e no órgão gestor de recursos hídricos, mediante proposta enviada pelo órgão gestor e aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI; (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5234/2008.
* III - Dos valores arrecadados com as demais receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI, serão aplicados no mínimo 50% nos contratos de gestão das entidades delegatárias de comitês de bacia com baixa arrecadação pela cobrança sobre os usos dos recursos hídricos, sendo o restante aplicado no órgão gestor de recursos hídricos e em ações e investimentos, em qualquer região hidrográfica, mediante proposta enviada pelo órgão gestor e aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5639/2010.
* IV - em virtude da transposição das águas do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu, serão aplicados, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, 15% (quinze por cento) dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de água bruta na bacia hidrográfica do rio Guandu, até que novos valores sejam aprovados pelo Comitê para Integração da Bacia do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP e Comitê Guandu, e referendado pelo CERHI. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5234/2008.
* V – do montante arrecadado, 5% (cinco por cento) destinar-se-ão a pesquisas e estudos dos recursos hídricos.
* Revogado pela Lei nº 5234/2008.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Cobrança mensal total = Qcap x [ K0 + K1 + (1 – K1) x (1 – K2 K3) ] x PPU
Onde:
Qcap corresponde ao volume de água captada durante um mês (m3/mês).
K0 expressa o multiplicador de preço unitário para captação (inferior a 1,0 (um) e definido pela SERLA).
K1 expressa o coeficiente de consumo para a atividade do usuário em questão, ou seja, a relação entre o volume consumido e o volume captado pelo usuário ou o índice correspondente à parte do volume captado que não retorna ao manancial.
K2 expressa o percentual do volume de efluentes tratados em relação ao volume total de efluentes produzidos ou o índice de cobertura de tratamento de efluentes doméstico ou industrial, ou seja, a relação entre a vazão efluente tratada e a vazão efluente bruta.
K3 expressa o nível de eficiência de redução de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) na Estação de Tratamento de Efluentes.
PPU é o Preço Público Unitário correspondente à cobrança pela captação, pelo consumo e pela diluição de efluentes, para cada m3 de água captada (R$/ m3).
C = Qcap x k0 x PPU + Qcap x k1 x PPU + Qcap x (1 - k1) x (1 - k2 k3) x PPU
1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela
1ª Parcela: cobrança pelo volume de água captada no manancial.
2ª Parcela: cobrança pelo consumo (volume captado que não retorna ao corpo hídrico).
3ª Parcela: cobrança pelo despejo do efluente no corpo receptor.
C= GH x TAR x P
Onde:
C - é a cobrança mensal total a ser paga por cada PCH, em reais.
GH – é o total da energia gerada por uma PCH em um determinado mês, informado pela concessionária, em MWh (megawatt/hora).
TAR – é o valor da Tarifa Atualizada de Referência definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica com base na Resolução ANEEL n.º 66, de 22 de fevereiro de 2001, ou naquela que a suceder, em R$/MWh.
P – é o percentual definido a título de cobrança sobre a energia gerada.
I – Os artigos a seguir são acrescidos:
“Art. 23
(...)
“Art. 40
(...)
II - Os arts. 22, §§ 1º e 3º, 27, § 2º, 49, I, b e II, e 65, II, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22
(...)
.......................................................
“Art. 27
(...)
“Art. 49
(...)
(...)
“Art. 65
(...) multa simples ou diária, em valor monetário equivalente ao montante previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou outro índice sucedâneo, a ser aplicada pela entidade governamental competente; e/ou"
Art. 24 – Os acréscimos de custo verificados nos processos produtivos em razão desta norma terão que ser suportados pelas empresas, vedado o repasse ao consumidor.
* Art. 24 Os acréscimos de custos verificados nos processos produtivos previstos nessa Lei farão parte da composição dos custos para revisão tarifária a ser analisada pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.
* Nova redação dada pela Lei nº 5234/2008.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica