Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 4241, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. 

Nº 4241/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

LEI Nº 4241, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CASAS DE ESPETÁCULOS, SHOPPING CENTERS, CINEMAS, PARQUES TEMÁTICOS E OUTROS DISPONIBILIZAREM, AOS FEREQÜENTADORES, BEBEDOUROS PÚBLICOS COM ÁGUA GELADA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que as casas de espetáculo, cinemas, parques de diversão, parques temáticos, shopping centers, estádios, ginásios esportivos e outros locais de afluxo de público disponibilizem gratuitamente, aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente.
Parágrafo únicoOs bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser próprios para o uso de qualquer pessoa, criança, idoso ou pessoa com deficiência, e instalados em local visível de livre e fácil acesso. (NR)” (Redação dada pela Lei nº 10.749 de 17 de abril de 2025).

Art. 2º - Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas multas nos valores de 1.000 (hum mil) a 3.000 (três mil) UFIR-RJ.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 10.749 de 17 de abril de 2025).

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.