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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4238, de 11 de dezembro de 2003

Nº 4238/2003

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LEI Nº 4238, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003.

CONCEDE O DIREITO AO PAGAMENTO DA TARIFA COBRADA DURANTE A SEMANA, NOS DIAS DO FINAL DE SEMANA, NO TRANSPORTE DE BARCAS AOS MORADORES E TRABALHADORES DA ILHA DE PAQUETÁ, NA FORMA QUE MENCIONA.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os moradores da Ilha de Paquetá, município do Rio de Janeiro, bem como as pessoas que nela trabalham, servidores públicos ou não, têm direito a pagamento de tarifa única, sendo proibida, portanto, a cobrança diferenciada em dias de feriado e nos finais de semana.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei, entende-se como cobrança diferenciada os valores cobrados nos finais de semana, feriados e pontos facultativos estaduais, superiores aos cobrados nos dias úteis.
Art. 2.
- A Associação de Moradores da Ilha de Paquetá, promoverá o cadastramento dos beneficiários desta Lei, bem como a atualização trimestral, e enviará à BARCAS S/A que, a partir da data do recebimento deste cadastro e verificação dos dados, terá 30 (trinta) dias para emitir carteira de identificação dos beneficiários desta Lei.
Art. 3.
- Somente será concedido o benefício desta Lei mediante apresentação da carteira constante no artigo anterior.
Art. 4.
- Poderá a BARCAS S/A exigir, no momento de venda de passagens, objeto desta Lei, além da carteira emitida conforme o artigo 2º, outro documento de identidade do beneficiário do desconto.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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