Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4236, de 04 de dezembro de 2003
Nº 4236/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 25-B. Art. 25-C. Art. 25-D. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8.“Art. 23 – (...)
Art. 2º - O artigo 24 do Decreto nº 218, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
LEI Nº 4236, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2003.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 218, DE 18 JULHO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO PECULIAR AOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO SERVIÇO POLICIAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 25 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa”.
“Art. 25-A - A apuração das infrações, cuja natureza autoriza a aplicação das penalidades previstas nos incisos 1 a III, do ad. 16, será feita mediante sindicância administrativa disciplinar, limitada a penalidade de suspensão a 60 (sessenta) dias.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica