Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4234, de 01 de dezembro de 2003
Nº 4234/2003
LEI Nº 4234, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE PREVENÇÃO A MORTE CARDÍACA SÚBITA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir “A Semana de Prevenção a Morte Cardíaca Súbita”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.
Art. 2.
- A Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita terá como finalidade oferecer às cidades do Estado do Rio de Janeiro medidas preventivas e treinamento para atuar frente à parada cardíaca, inclusive realizando a desfibrilação precoce.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica