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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4234, de 01 de dezembro de 2003

Nº 4234/2003

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LEI Nº 4234, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A SEMANA DE PREVENÇÃO A MORTE CARDÍACA SÚBITA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir “A Semana de Prevenção a Morte Cardíaca Súbita”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de março.
Art. 2.
- A Semana de Prevenção à Morte Cardíaca Súbita terá como finalidade oferecer às cidades do Estado do Rio de Janeiro medidas preventivas e treinamento para atuar frente à parada cardíaca, inclusive realizando a desfibrilação precoce.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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