Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4222, de 24 de novembro de 2003

Nº 4222/2003

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 4222, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.

INSTITUI O SELO DE QUALIDADE FLUMINENSE DE TURISMO COMO INSTRUMENTO CLASSIFICADOR DOS PADRÕES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o “Selo de Qualidade Fluminense de Turismo”, como instrumento classificador dos padrões de serviços turísticos prestados no território do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - A adesão e a sujeição ao programa de que trata o “caput” deste artigo, disponibilizado aos operadores de empreendimentos turísticos, é facultativa. Art. 2° - São objetos do “Selo de Qualidade Fluminense de Turismo”. I – a preservação da imagem interna e externa da indústria do turismo fluminense; II – o estabelecimento e a manutenção da confiança do turista no produto turístico do Estado do Rio de Janeiro; III – a ampliação e o aperfeiçoamento dos serviços postos à disposição do turista pela iniciativa privada.
Art. 3.
- É prerrogativa da empresa operadora que aderir ao programa de qualificação: I – utilizar em suas peças publicitárias o “Selo de Qualidade Fluminense de Turismo” que lhe for conferido; II – ser referida nas publicações promocionais oficiais em que constarem listagens sistemáticas dos serviços turísticos disponíveis na área a que se referir; III – ...V E T A D O ...
Art. 4.
- ... V E T A D O ... o Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação do programa, atribuindo competência a órgão executor e circunscrevendo o leque das empresas operadoras de turismo que poderão ser qualificadas, e os critérios e formalidades a serem observados para efeitos de classificação. Parágrafo único – Dentre os critérios de avaliação das empresas de Turismo para a obtenção do Selo de Qualidade Fluminense de Turismo, deverá haver quesito que pontue de forma diferenciada a empresa que tiver bacharéis em turismo em seus quadros funcionais.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo