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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 422, de 5 de junho de 1981

Nº 422/1981

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Art. 1. Art. 25. Art. 2.
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LEI Nº 422, DE 5 DE JUNHO DE 1981.

ALTERA O DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI Nº 216, DE 18.7.75 - LEI DE PROMOÇÃO DOS OFICIAIS DA ATIVA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO TOCANTE À PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput do artigo 25 e seu §1º do decreto-lei nº 216, de 18.7.75, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa da polícia militar do estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
- A promoção por ato de bravura será efetivada pelo Governador do Estado, independentemente de quaisquer outras condições, se comprovada:
Iem caso de guerra externa ou interna, empregada a Policia Militar como Força Auxiliar, reserva do Exército, em missão do interesse da Segurança Nacional;
IIna manutenção da ordem pública.
§ 1º- O ato de bravura, considerado altamente meritório, será apurado em investigação sumária, procedida por uma Comissão Especial presidida pelo chefe do Estado-Maior e integrada por mais dois Coronéis PM, designados pelo comandante Geral.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1981.A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDYR ALVES COSTA MUNIZ

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