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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4219, de 24 de novembro de 2003

Nº 4219/2003

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unico Art. 2. Art. 3.
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LEI Nº 4219, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.

OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, A QUALQUER TÍTULO, A DAREM INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO OU DÉBITO EXISTENTE AO USUÁRIO, MENSALMENTE.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Ficam as empresas concessionárias de telefonia, a qualquer título, obrigadas a dar informação de quitação ou débito existente ao usuário, mensalmente.

unico

Art. 2.
- O descumprimento do aqui disposto ensejará multa de 2% (dois) por cento, calculada sobre o valor da última fatura.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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