Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4215, de 14 de novembro de 2003
Nº 4215/2003
LEI Nº 4215, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.
OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMUNICAR, POR ESCRITO, EM CARÁTER PREVENTIVO, AOS JUIZADOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E CONSELHOS TUTELARES, A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE FALTAS DOS ALUNOS, ANTES QUE ULTRAPASSEM O LIMITE PERMITIDO DE VINTE E CINCO POR CENTO DE AUSÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Parágrafo único – A Unidade Escolar encaminhará relatório mensal, informando o número de faltas do aluno, seu nome, o de seus pais ou responsáveis, bem como o endereço residencial completo.
* Veto derrubado pela Alerj.Publicado no D.O. - P.II, de 02/03/2004. Republicado no D.O. - P.II, de 10/03/2004.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.215, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 2.496/2001, que se transformou na Lei nº 4.215, de 14 de novembro de 2003, que “OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMUNICAR, POR ESCRITO, EM CARÁTER PREVENTIVO, AOS JUIZADOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E CONSELHOS TUTELARES, A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE FALTAS DOS ALUNOS, ANTES QUE ULTRAPASSEM O LIMITE PERMITIDO DE VINTE E CINCO POR CENTO DE AUSÊNCIAS”.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do 5º combinado com o 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.215, de 14 de novembro de 2003.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de março de 2004.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica