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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4215, de 14 de novembro de 2003

Nº 4215/2003

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LEI Nº 4215, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.

OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMUNICAR, POR ESCRITO, EM CARÁTER PREVENTIVO, AOS JUIZADOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E CONSELHOS TUTELARES, A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE FALTAS DOS ALUNOS, ANTES QUE ULTRAPASSEM O LIMITE PERMITIDO DE VINTE E CINCO POR CENTO DE AUSÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam, as Escolas da Rede Pública Estadual, obrigadas a comunicar, por escrito, em caráter preventivo, aos Juizados de Infância e Juventude, bem como aos Conselhos Tutelares, a ocorrência do excesso de faltas dos alunos, antes que ultrapassem o limite permitido de 25% (vinte e cinco) por cento de ausências.
Parágrafo único– V E T A D O.

* Parágrafo único – A Unidade Escolar encaminhará relatório mensal, informando o número de faltas do aluno, seu nome, o de seus pais ou responsáveis, bem como o endereço residencial completo.

* Veto derrubado pela Alerj.Publicado no D.O. - P.II, de 02/03/2004. Republicado no D.O. - P.II, de 10/03/2004.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

LEI Nº 4.215, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003.Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 2.496/2001, que se transformou na Lei nº 4.215, de 14 de novembro de 2003, que “OBRIGA AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A COMUNICAR, POR ESCRITO, EM CARÁTER PREVENTIVO, AOS JUIZADOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE E CONSELHOS TUTELARES, A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE FALTAS DOS ALUNOS, ANTES QUE ULTRAPASSEM O LIMITE PERMITIDO DE VINTE E CINCO POR CENTO DE AUSÊNCIAS”.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do 5º combinado com o 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.215, de 14 de novembro de 2003.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- (...)
Parágrafo único– A Unidade Escolar encaminhará relatório mensal, informando o número de faltas do aluno, seu nome, o de seus pais ou responsáveis, bem como o endereço residencial completo.
Art. 2.
- (...)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de março de 2004.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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