Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4212, de 10 de novembro de 2003
Nº 4212/2003
LEI Nº 4212, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR LOCAL ESPECIAL, PARA ATENDIMENTO DOS ADVOGADOS AOS SEUS CLIENTES DETIDOS, EM PRESÍDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar local destinado ao atendimento dos advogados aos seus clientes detidos, nos presídios ou estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Deverá ser assegurado o atendimento pessoal e reservado, conforme dispõe o art. 7°, III, do Estatuto da OAB.
Art. 3.
- Advogado e cliente detento não terão contato físico, em qualquer hipótese.
Art. 4.
- Advogado e cliente detento manterão contato visual através de vidro fixo, e contato auditivo através de interfone.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica