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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4208, de 30 de outubro de 2003

Nº 4208/2003

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LEI Nº 4208, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS OLIMPÍADAS ESTADUAIS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (PARAOLIMPÍADAS ESTADUAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei institui, em caráter permanente e anual, competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas portadoras de deficiência, sob a denominação de “Olimpíadas Estaduais das Pessoas Portadoras de Deficiência (Paraolimpíadas Estaduais)”.
Art. 2.
- As Paraolimpíadas Estaduais poderão ser realizadas como evento isolado ou, se compatível, como parte de outros eventos desportivos.
Art. 3.
- A participação nas Paraolimpíadas Estaduais será livre para qualquer interessado, que poderá inscrever-se em caráter individual ou como integrante de associação que congregue, a qualquer título, pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4.
- O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá captar junto à iniciativa privada a doação de material esportivo, prêmios e demais artigos relacionados ao evento.
Parágrafo único- Como contrapartida das doações de que cuida o “caput” deste artigo, será permitida a veiculação de propaganda dos doadores nos materiais doados e nos locais de competição.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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