Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4208, de 30 de outubro de 2003
Nº 4208/2003
LEI Nº 4208, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS OLIMPÍADAS ESTADUAIS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA (PARAOLIMPÍADAS ESTADUAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Esta Lei institui, em caráter permanente e anual, competição desportiva oficial, restrita à participação de pessoas portadoras de deficiência, sob a denominação de “Olimpíadas Estaduais das Pessoas Portadoras de Deficiência (Paraolimpíadas Estaduais)”.
Art. 2.
- As Paraolimpíadas Estaduais poderão ser realizadas como evento isolado ou, se compatível, como parte de outros eventos desportivos.
Art. 3.
- A participação nas Paraolimpíadas Estaduais será livre para qualquer interessado, que poderá inscrever-se em caráter individual ou como integrante de associação que congregue, a qualquer título, pessoas portadoras de deficiência.
Art. 4.
- O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá captar junto à iniciativa privada a doação de material esportivo, prêmios e demais artigos relacionados ao evento.
Parágrafo único- Como contrapartida das doações de que cuida o “caput” deste artigo, será permitida a veiculação de propaganda dos doadores nos materiais doados e nos locais de competição.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica