Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4205, de 28 de outubro de 2003
Nº 4205/2003
LEI Nº 4205, DE 28 DE OUTUBRO DE 2003.
ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES AO ARTIGO 215, § 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Para efeito do disposto no parágrafo 3º do artigo 215 da Constituição Estadual, considera-se em débito com o fisco, dentre outras hipóteses, também a de empresas que descumpram o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 1º- Somente se admitirá a existência do presente débito, para os efeitos legais previstos na norma constitucional, quando restar provado que, pela omissão da pessoa jurídica, o Estado arcou com despesas em sua rede de serviços públicos e assistenciais.
§ 2º- Fica o Poder Legislativo obrigado a cumprir, no âmbito de sua administração, o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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