Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4201, de 21 de outubro de 2003
Nº 4201/2003
LEI Nº 4201, DE 21 DE OUTUBRO DE 2003.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NOS PARÁGRAFOS DO ART.172 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os parágrafos segundo, terceiro e quarto do art.172 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 172 - § 1º - § 2º - Concorrerão à remoção voluntária, preferencialmente, os juízes que contarem mais de dois anos de titularidade na Vara ou Juízo. § 3º - Poderá ser dispensado o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago. § 4º - À falta de candidato à remoção disponibilizada, na forma dos §§ 2º e 3º, oferecer-se-á a vaga à promoção”. Art. 2º - Os parágrafos terceiro, quarto e quinto do artigo 172 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro são renumerados passando a parágrafos quinto, sexto e sétimo, respectivamente, na forma da consolidação abaixo: “Art. 172 – A remoção voluntária de juízes de primeiro grau precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento. § 1º - A remoção voluntária será feita, alternadamente, pelos critérios de antigüidade e de merecimento. § 2º - Concorrerão à remoção voluntária, preferencialmente, os juízes que contarem mais de dois anos de titularidade na Vara ou Juízo. § 3º - Poderá ser dispensado o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago. § 4º - À falta de candidato à remoção disponibilizada, na forma dos §§ 2º e 3º, oferecer-se-á a vaga à promoção. § 5º - Os pedidos de permuta entre Juízes de Direito da mesma entrância e os de remoção, estes formulados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital que noticiar a vacância serão, necessariamente, submetidos à prévia apreciação do Conselho da Magistratura, antes da votação pelo Órgão Especial. § 6º - É vedada a permuta entre Juízes de 1º grau se um dos permutantes estiver em via de aposentação ou de integrar o quinto promovível. § 7º - Ordinariamente, ter-se-á por indeferido o pedido de remoção voluntária, ou o de permuta, que não obtiver a maioria absoluta dos votos do Órgão Especial. Manifestando-se contrariamente o Conselho da Magistratura, a remoção ou a permuta não será deferida se não obtiver a aprovação de dois terços do Órgão Especial”. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica