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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 42, de 24 de maio de 1976

Nº 42/1976

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 42, de 24 de maio de 1976, oriunda do Projeto de Lei n.º 74, de 1975:

LEI Nº 42, DE 24 DE MAIO DE 1976.

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO DIA DA NORMALISTA E DO NORMALISTA E SUA COMEMORAÇÃO, ANUALMENTE, NA SEGUNDA QUARTA-FEIRA DO MÊS DE OUTUBRO.

Art. 1.
- Fica reconhecido, oficialmente, o Dia da Normalista e do Normalista, a ser comemorado anualmente, na Segunda Quarta-feira do mês de outubro.
Parágrafo único– Para efeito desta Lei consideram-se normalistas os estudantes da Escola de Formação de Professores.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1976.

Deputado JOSÉ PINTO

Presidente

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