Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4193, de 01 de outubro de 2003
Nº 4193/2003
LEI Nº 4193, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.
AUTORIZA A UTILIZAÇÃO, POR GRUPOS DE ESCOTEIROS OU DE BANDEIRANTES, DAS INSTALAÇÕES DAS UNIDADES QUE INTEGRAM A REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os órgãos do Poder Executivo, competentes para dispor das instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino público, ficam autorizados a permitir o funcionamento, nesses locais, de grupos de escoteiros ou de bandeirantes.
Parágrafo único- A permissão de que cuida o “caput” será sempre concedida a título precário, ficando condicionada à não interferência com o normal funcionamento da unidade escolar.
Art. 2.
- Os grupos de escoteiros e de bandeirantes, para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, deverão comprovar seu registro junto à União dos Escoteiros do Brasil ou à Federação das Bandeirantes do Brasil, conforme o caso.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica