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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4190, de 29 de setembro de 2003

Nº 4190/2003

LEI Nº 4190, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

RATIFICA O DECRETO Nº 26.140, DE 04 DE ABRIL DE 2000, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DAS REGIÕES NORTE E NOROESTE FLUMINENSES – RIONORTE/NOROESTE E INCORPORA ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica ratificado o Decreto nº 26140, de 04 de abril de 2000, que instituiu o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses – RIONORTE/NOROESTE, e incorporadas as alterações propostas pela Chefia do Poder Executivo, passando o novo texto a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses – RIONORTE/NOROESTE, regido pelo Decreto-lei estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-lei nº 265, de 22 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº. 22921, de 10 de janeiro de 1997, suas posteriores alterações, pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 2657/96, para efeito de obtenção dos benefícios previstos no art. 8º, e pelos termos deste Decreto. Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIONORTE/NOROESTE, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo: I - Projetos de instalação de novas unidades fabris, que impliquem em investimento igual ou superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIRs-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa, em território fluminense. II - Projetos de expansão de unidades fabris que acarretem a ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e investimento fixo igual ou superior a 75.000 (setenta e cinco mil) UFIRs-RJ. III - Projetos de relocalização de unidades fabris que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIRs-RJ. § 1º - V E T A D O § 2º – Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal, ou que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas ou jurídicas nas mesmas condições. Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de Órgão Executor, implementar o RIONORTE/NOROESTE, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Art. 4º - Às empresas enquadradas no RIONORTE/NOROESTE poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro e o benefício a que se refere o art. 8º deste decreto, desde que os projetos sejam considerados técnica, econômica, financeira e ambientalmente viáveis. § 1º - A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente. § 2º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deve apresentar, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação. § 3º - Os financiamentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão atender às condições constantes do ANEXO I da presente Lei. Art. 5º - O agente financeiro do FUNDES será escolhido dentre as instituições oficiais de crédito, mediante convênio a ser celebrado com o Estado, após análise das condições financeiras oferecidas. Art. 6º - O enquadramento da empresa deverá ser precedido de Carta-Consulta à CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia. Art. 7º - Os projetos de solicitação de financiamento, após a análise da Carta-Consulta, serão submetidos ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, acompanhados do relatório técnico expedido pela CODIN, para decisão final e encaminhamento à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente. Parágrafo único – Após o enquadramento pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira. Art. 8º - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIONORTE/NOROESTE, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO I à presente lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados. Art. 9º - A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação – ICMS incidente nas operações realizadas por indústrias estabelecidas nas regiões Norte e Noroeste do Estado, com as mercadorias relacionadas no ANEXO II desta lei, fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. § 1º - Fica assegurado às indústrias já instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos investimentos nessas regiões, devendo a comissão a que se refere o art. 10 deste decreto propor, se for o caso, a inclusão ou exclusão de mercadorias ao ANEXO II desta Lei. § 2º - O procedimento previsto no §1º deste artigo dependerá de exame prévio, pela Secretaria de Estado da Receita, quanto à repercussão da medida sobre a circulação das mesmas mercadorias nas demais regiões do Estado. Art. 10 - Fica criada a Comissão de Avaliação destinada a analisar o impacto que advirá, para as empresas já instaladas nas Regiões Norte e Noroeste Fluminenses, da concessão do benefício a que se refere o art. 9º deste decreto. § 1º - A Comissão de Avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será constituída pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDET; II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE; III - Secretaria de Estado da Receita - SER; IV - Secretaria de Estado de Finanças; V - Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI; VI - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN; VII - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN - regional; VIII - Associação Comercial local; IX - Clube dos Diretores Lojistas local; X – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda. § 2º - Além dos integrantes relacionados no §1º deste artigo, a Comissão de Avaliação será integrada por 1 (um) representante do Município onde será implantado o projeto, a ser indicado pelo Prefeito. § 3º - A coordenação da Comissão de Avaliação caberá ao representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo. § 4º - Os titulares dos órgãos e entidades relacionados no § 1º deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da lei ratificadora do presente decreto. § 5° - A Comissão deliberará por, no mínimo, 6 (seis) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate. § 6° - Nos casos de solicitação do benefício a que se refere o art. 8º deste decreto, a Carta-Consulta a que se refere o artigo 6º deste decreto, acompanhada do Relatório Técnico, será encaminhada, pela CODIN, à Comissão de Avaliação, para fins de análise. § 7º - Aprovada a concessão do benefício previsto no “caput” deste artigo, o parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será submetido à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para encaminhamento à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do decreto competente. Art.11 - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento. Art. 12 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de cada benefício fiscal concedido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da sua assinatura. Art. 13 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão de cada benefício fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial. Art. 14 – Os incentivos mencionados nesta Lei estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por, no mínimo, um ano após a sua concessão. Art. 15 – O Poder Executivo remeterá, caso a caso, os decretos concessivos dos financiamentos de que trata estas Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua assinatura, para ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... VETADO... * Art. 15 – O Poder Executivo remeterá, caso a caso, os decretos concessivos dos financiamentos de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua assinatura, para apreciação da Assembléia Legislativa, visando sua ratificação ou não.

* Veto derrubado pela alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

Art. 16.
– O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei. Art. 17 – Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá usar os incentivos em programas de demissão. Art. 18 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, e no art. 93 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991. Art. 19 – Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito única e exclusivamente aos 75% do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25 (vinte e cinco por cento) dos Municípios. Art. 20 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

ANEXO I

CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIONORTE/NOROESTE

1. Valor do financiamento:

1.1 - Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para indústria de petróleo: 200% do valor, em UFIRs-RJ, do investimento fixo a ser realizado;

1.2 - Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas no subitem 1.1: 100% (cem por cento) do valor, em UFIRs-RJ, do investimento fixo a ser realizado.

2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.

2.1 – Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIRs-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.

3. Prazo de utilização:

3.1 - Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para indústria de petróleo: até 84 meses, ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem 1.1;

3.2 - Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas no subitem 3.1: até 60 (sessenta) meses, ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem 1.2;

4. Prazo de Carência:

4.1 - Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para indústria de petróleo: até 84 meses, incluindo o período de utilização;

4.2 - Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas no subitem 4.1: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.

5. Prazo de Amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);

6. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente, durante o período de carência, e mensalmente, durante o período de amortização;

7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

8. Outros Custos: O beneficiário do RIONORTE/NOROESTE arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.

9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real.

ANEXO II

Relação de Mercadorias

1 - Concentrados de abacaxi, goiaba e maracujá;

2 - Sucos de abacaxi, goiaba e maracujá;

3 - Compota de abacaxi;

4 - Côco e demais culturas agrícolas tradicionais da região.

LEI Nº 4.190, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 *

Art. 1.
- Fica ratificado o Decreto nº 26140, de 04 de abril de 2000, que instituiu o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses – RIONORTE/NOROESTE, e incorporadas as alterações propostas pela Chefia do Poder Executivo, passando o novo texto a ter a seguinte redação:

(...)

Art. 15.
– O Poder Executivo remeterá, caso a caso, os decretos concessivos dos financiamentos de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua assinatura, para apreciação da Assembléia Legislativa, visando sua ratificação ou não.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

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