Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4190, de 29 de setembro de 2003
Nº 4190/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 16. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 789-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.190, de 29 de setembro de 2003, que “RATIFICA O DECRETO Nº 26.140, DE 04 DE ABRIL DE 2000, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DAS REGIÕES NORTE E NOROESTE FLUMINENSES – RIONORTE/NOROESTE E INCORPORA ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.190, de 29 de setembro de 2003.LEI Nº 4190, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
RATIFICA O DECRETO Nº 26.140, DE 04 DE ABRIL DE 2000, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DAS REGIÕES NORTE E NOROESTE FLUMINENSES – RIONORTE/NOROESTE E INCORPORA ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Veto derrubado pela alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO I
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIONORTE/NOROESTE
1. Valor do financiamento:
1.1 - Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para indústria de petróleo: 200% do valor, em UFIRs-RJ, do investimento fixo a ser realizado;
1.2 - Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas no subitem 1.1: 100% (cem por cento) do valor, em UFIRs-RJ, do investimento fixo a ser realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.
2.1 – Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIRs-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização:
3.1 - Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para indústria de petróleo: até 84 meses, ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem 1.1;
3.2 - Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas no subitem 3.1: até 60 (sessenta) meses, ou até atingir o total do financiamento descrito no subitem 1.2;
4. Prazo de Carência:
4.1 - Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para indústria de petróleo: até 84 meses, incluindo o período de utilização;
4.2 - Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas no subitem 4.1: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.
5. Prazo de Amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);
6. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente, durante o período de carência, e mensalmente, durante o período de amortização;
7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros Custos: O beneficiário do RIONORTE/NOROESTE arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real.
ANEXO II
Relação de Mercadorias
1 - Concentrados de abacaxi, goiaba e maracujá;
2 - Sucos de abacaxi, goiaba e maracujá;
3 - Compota de abacaxi;
4 - Côco e demais culturas agrícolas tradicionais da região.
LEI Nº 4.190, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 *
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica