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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4187, de 29 de setembro de 2003

Nº 4187/2003

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Metal-Mecânico no Estado do Rio de Janeiro – RIOMETAL, regido pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75, complementado, pelo Decreto-lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações e pelos termos desta Lei.

LEI Nº 4187, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR METAL-MECÂNICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOMETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Poderão ser enquadrados no RIOMETAL, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo: I – projetos de instalação de novas unidades fabris, do setor metal-mecânico, que impliquem em investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR’s-RJ, e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense; II – projetos de expansão de unidades fabris do setor metal-mecânico que acarretem a ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e investimento fixo, igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR’s-RJ; III – projetos de relocalização de unidades fabris do setor metal-mecânico que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR’s-RJ. § 1º - Os projetos a que se refere o “caput” deste artigo somente serão enquadrados no RIOMETAL se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis. § 2º - Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 3.
- Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, na qualidade de Órgão Executor, implementar o RIOMETAL, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 4.
- Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 2º desta Lei, as empresas deverão submeter, à avaliação da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 5.
- Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 6.
- Às empresas enquadradas no RIOMETAL poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viável.
§ 1º- A liberação do financiamento a que se refere esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente vigente.
§ 2º- Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 3º- Os financiamentos a que se refere o “caput” deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo à presente Lei.
Art. 7.
- O Agente Financeiro do RIOMETAL será escolhido, dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante Convênio de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
- A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOMETAL, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados.
Art. 9.
- A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento. Art. 10 - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Art. 11 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial. Art. 12 – Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão. Art. 13 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ... * Art. 13 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

Art. 14.
- O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 15.
– Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

ANEXO

1. Valor do financiamento: 100% (cem por cento) do valor, em UFIR’s-RJ, do investimento fixo a ser realizado.

2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.

2.1 - Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR’s-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.

3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.

4. Carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.

5. Amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).

6. Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.

7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

8. Outros Custos: O beneficiário do RIOMETAL arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.

9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real.

LEI Nº 4.187, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Metal-Mecânico no Estado do Rio de Janeiro – RIOMETAL, regido pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75, complementado, pelo Decreto-lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações e pelos termos desta Lei.

(...)

Art. 13.
- O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.

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