Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4187, de 29 de setembro de 2003
Nº 4187/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 14. Art. 15. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 784-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.187, de 29 de setembro de 2003, que “INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR METAL-MECÃNICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOMETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.187, de 29 de setembro de 2003.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROLEI Nº 4187, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR METAL-MECÂNICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOMETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO
1. Valor do financiamento: 100% (cem por cento) do valor, em UFIR’s-RJ, do investimento fixo a ser realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.
2.1 - Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR’s-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.
4. Carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.
5. Amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros Custos: O beneficiário do RIOMETAL arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real.
LEI Nº 4.187, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente* Publicada no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica