Rio de Janeiro
LEI Nº 4184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
Nº 4184/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 16. PARTE VETADA – pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 748-A, de 2003, que se transformou na Lei nº 4.184, de 29 de setembro de 2003, que “CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO E INCREMENTO À MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS PELOS PORTOS E AEROPORTOS FLUMINENSES – RIOPORTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, rejeitou, e eu, Presidente , nos termos do § 3º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.184, de 29 de setembro de 2003.LEI Nº 4184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO E INCREMENTO À MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS PELOS PORTOS E AEROPORTOS FLUMINENSES - RIOPORTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
* Republicada no D.O. - P.I, de 02/10/2003. p.5. ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 4184 DE 29.09.2003 Valor do financiamento:
No caso de programa de expansão, o valor das importações geradas pelo programa corresponde ao valor incremental das importações sendo calculado tomando-se por base o valor médio, em UFIR’s/RJ das 6 (seis) maiores importações realizadas pela empresa nos 12 meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta.
Prazos de Utilização e carência:
Prazos de amortização:
Juros: 6% ao ano, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
Custos Operacionais: a titulo de reembolso das despesas operacionais será cobrado incidente sobre as parcelas de financiamento um percentual de 1,0 %, cabendo 50% à CODIN e 50% ao Agente Financeiro. Sobre as parcelas de juros e amortizações será cobrado um percentual de 1% destinado ao Agente Financeiro da operação.
Outros Custos: o beneficiário do RIOPORTOS arcará com os demais custos sobre operações de investimento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, dentre outros) nos termos do Convênio firmado entre o Estado e o Agente Financeiro.
Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas formas usualmente aceita.
LEI Nº 4.184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. *
(...)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente * Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Ficha Técnica