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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4179, de 29 de setembro de 2003

Nº 4179/2003

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Art. 1. Art. 3. Art. 8.
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LEI Nº 4179, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ACESSO À ALIMENTAÇÃO PEAA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Estadual de Acesso à Alimentação - PEAA, com o objetivo de agregar as diversas iniciativas em curso e outras ações que venham a ser implementadas, dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único- Considera-se segurança alimentar e nutricional, base de uma ação preventiva na área de saúde, a garantia de acesso de cada pessoa a, no mínimo, uma refeição por dia, em quantidade e qualidade necessária. Art. 2º - Os benefícios financeiros decorrentes do PEAA serão efetivados através da distribuição de cupom, cheque, cartão ou outro instrumento próprio, ou pelo acesso a alimentos preparados ou em espécie pelas famílias em situação de insegurança alimentar, entre outras, nas modalidades abaixo discriminadas: I - Compartilhar/Cheque Cidadão: destina-se à distribuição de cupons para aquisição de cestas de produtos essenciais, a famílias que atendam aos seguintes requisitos: a) no somatório da renda familiar, a fração ideal correspondente a cada um de seus membros seja igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário-mínimo; b) mantenham seus filhos em idade escolar freqüentando a escola; c) mantenham os filhos menores de 10 (dez) anos em dia com o calendário de vacinação e com as campanhas nacionais, bem como com o acompanhamento médico do desenvolvimento dos mesmos; d) que o responsável esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda. II – Compartilhar Cheque Cidadão da Terceira Idade: destina-se a assistir aos idosos carentes do Estado do Rio de Janeiro através da distribuição de cupons para aquisição de cestas de produtos essenciais a pessoas que cumulativamente: a) tenham idade mínima de 60 (sessenta) anos; b) integrem unidade familiar cuja renda bruta mensal, dividida pelo número de seus membros resulte em fração igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário-mínimo em vigor; c) residam em comunidade onde seja possível fiscalizar a distribuição do benefício, diretamente ou através de entidades locais para tanto credenciadas. III - Cheque Saúde Cidadão: distribuição de cupons para aquisição e cestas básicas de produtos essenciais aos pacientes portadores de moléstias especificadas, em qualquer faixa etária, que estejam em tratamento em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da classificação operacional. IV - Compartilhar/Cheque Cidadão - Trabalhador Rural: destinado aos trabalhadores rurais temporários no período da entressafra, com a distribuição de cupons para aquisição de cestas de produtos essenciais àqueles que cumulativamente: a) tenham trabalhado na última colheita cujos nomes constem dos registros dos empregadores ou das suas prestadoras de serviço ou dos respectivos sindicatos de trabalhadores comprovando, assim, sua atividade; b) integrem unidade familiar cuja renda per capita mensal não ultrapasse 1/3 (um terço) do salário-mínimo em vigor. c) mantenham todos os seus filhos e/ou dependentes em idade escolar matriculados em escolas da rede pública estadual ou municipal com freqüência regular; d) mantenham todos os seus filhos e/ou dependentes menores de 10 (dez) anos em dia com o calendário de vacinação e com as campanhas nacionais, bem como com o acompanhamento médico de desenvolvimento. V - Cheque Escola: destinado a assegurar a admissão e permanência na escola pública de crianças na faixa etária de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos completos, em condições de carência material e precária situação social e familiar, através da distribuição de cupons para aquisição, exclusiva, de produtos alimentícios, de higiene e limpeza, excluídas as famílias já assistidas pelo PROGRAMA COMPARTILHAR / CHEQUE CIDADÃO. VI - Subvenção a Responsáveis por Idosos Carentes de Cuidados Especiais: destina-se a subvencionar mensalmente pessoas ou famílias de baixa renda que sejam responsáveis por idosos carentes de cuidados especiais, que se enquadrem nas condições especificadas pela Lei nº 3.748, de 27 de dezembro de 2001. VII - Leite Saúde: destinado à aquisição e distribuição de leite em pó modificado para atender à população infantil carente em todo o Estado, na faixa etária de 2 (dois) a 12 (doze) anos. VIII - Sopa da Cidadania: destina-se à aquisição de insumos para a fabricação da sopa, visando o combate à desnutrição, para distribuição, em latas, a creches, asilos e outras instituições beneficentes.
Art. 3.
- O PEAA será coordenado por um Conselho Estadual Combate à Fome, de natureza consultiva, dirigido pelo Secretário de Estado de Saúde e composto adicionalmente por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Ação Social; II - Secretaria de Estado de Educação; III - Gabinete Civil; IV - Secretaria de Estado de Finanças; V – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior. VI - Associação de Prefeitos dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro – APREMERJ. VII - Federação de Associação de Moradores do Estado do Rio de Janeiro - FAMERJ; VIII - Federação de Associação de Favelas do Estado do Rio de Janeiro - FAFERJ. IX – Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região, Rio de Janeiro.
Parágrafo único- A operacionalização dos projetos e atividades integrantes do PEAA caberá aos órgãos e entidades já definidos quando de sua criação através dos respectivos instrumentos legais, cabendo, ao Conselho a que se refere o “caput” deste artigo, os respectivos acompanhamento e avaliação. Art. 4º - Caberá ao Conselho Estadual de Combate à Fome, com auxílio dos órgãos e entidades que vêm executando os atendimentos relacionados no artigo 2º desta lei, promover o levantamento e identificação dos beneficiários dos mesmos, de modo a se produzir um cadastro único para os programas de acesso à alimentação do Estado do Rio de Janeiro. Art. 5º - O atendimento aos projetos e atividades integrantes do PEAA correrá à conta de dotações consignadas anualmente ao orçamento do Fundo Estadual de Saúde - FES, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde. Art. 6º - Os benefícios financeiros decorrentes do PEAA efetivados pelo acesso a alimentos preparados ou em espécie previstos no artigo 2º desta Lei serão efetivados pelos instrumentos ou mecanismos abaixo indicados. I - distribuição de cestas básicas; II – Programas de Fornecimento de Refeições, tais como: Restaurantes Populares, Distribuição de Café da Manhã e outros; III - Programa de Merenda Escolar nos períodos de férias. - A gratuidade de acesso aos instrumentos enumerados no “caput” deste artigo poderá ser integral ou parcial, no caso de fornecimento de alimentação subsidiada, Art. 7º - Para consecução dos objetivos do PEAA, fica autorizada a Secretaria de Estado de Saúde a firmar termos de cooperação com outros órgãos integrantes da estrutura do Governo Estadual.
Art. 8.
- Fica autorizada a assinatura de convênios acordos, ajustes e outros instrumentos legais de cooperação com os municípios do Estado do Rio de Janeiro, para compartilhamento de projetos e atividades no âmbito do PEAA sendo, para tanto, obrigatória a participação financeira dos mesmos. Parágrafo único - Obedecidos os critérios e as condições a serem definidas pelo Conselho Estadual de Combate à Fome, a implantação dos projetos e atividades a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser atribuída aos municípios. Art. 9º - A concessão do benefício do PEAA é de caráter temporário e não gera direito adquirido. Art. 10 - O recebimento de um beneficio não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios, desde que obedecidas as regras de distribuição de cada um, inclusive suas vedações. Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, o disposto nesta Lei, inclusive no concernente a ações que venham a ser criadas posteriormente. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando convalidados os instrumentos legais que implantaram as ações alcançadas por esta Lei, à exceção daquilo que estiver em desacordo com as normas ora implementadas, para as quais deverá ser providenciada imediata conformação. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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