Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4168, de 26 de setembro de 2003
Nº 4168/2003
LEI Nº 4168 DE 26 DE SETEMBRO DE 2003.
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 115 DO DECRETO-LEI Nº 05/75.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Parágrafo único - A aplicação da regra prevista no “caput” deste artigo está condicionada quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de igual beneficio ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e fundações públicas.”
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica