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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4168, de 26 de setembro de 2003

Nº 4168/2003

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 4168 DE 26 DE SETEMBRO DE 2003.

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 115 DO DECRETO-LEI Nº 05/75.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 115 do Decreto-lei nº 05/75, de 15 de março de 1975 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único - A aplicação da regra prevista no “caput” deste artigo está condicionada quanto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, à concessão de igual beneficio ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e, quanto aos Municípios, à concessão de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e, de suas autarquias e fundações públicas.”

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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