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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4167, de 26 de setembro de 2003

Nº 4167/2003

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LEI Nº 4167, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO ORÇAMENTO DE 2003, PROGRAMAS DE TRABALHO NO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizador o Poder Executivo a criar, no âmbito do Orçamento do Fundo Estadual de Saúde, os seguintes Programas de Trabalho:

- Farmácia Popular;

- Ações de Saúde através de Órgãos Estaduais

- Despesas decorrentes dos Contratos de Financiamento - Programas de Saneamento Básico;

- Ações de Saneamento Básico;

- Suplementação Alimentar;

- Saúde na Terceira Idade;

- Cheque Saúde Cidadão;

- Apoio aos Serviços de Saúde do CBMERJ;

- Fornecimento de medicamentos e material hospitalar.

- Apoio aos serviços de tratamento dos diabéticos com fornecimento de medicamento e material.

Art. 2.
- Para atendimento às despesas decorrentes dos Programas de Trabalho a que se refere o artigo 1º desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Tesouro Estadual alocados ao Orçamento do Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 3.
- Fica autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso III, do art. 43 da Lei nº 4.320/64, mediante remanejamento orçamentário, dotar Programas de Trabalho no âmbito do FES, dos recursos necessários à consecução de seus objetivos e a criar os respectivos grupos de despesa.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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