Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4163, de 26 de setembro de 2003
Nº 4163/2003
LEI Nº 4163, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS DE CARATER OLÍMPICO NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente sobre a importação de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado, diante de Certidão, expedida pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro – ou no, caso de esportes paraolímpicos, pelo CPB – Comitê Paraolímpico Brasileiro.
Parágrafo único– Aplica-se também o disposto no “caput” deste artigo às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes dos mencionados equipamentos esportivos.
Art. 2.
- A redução da alíquota para zero vigorará até a data do início dos Jogos Pan-Americanos que serão disputados na Cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2007.
Parágrafo único– Na hipótese de bens importados que venham a ser revendidos, será devido o imposto integral, sendo cancelado o incentivo previsto nesta Lei.
Art. 3.
- O prazo de redução será estendido até o ano de 2012, caso a Cidade do Rio de Janeiro venha a ser escolhida para sediar os Jogos Olímpicos naquele ano.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive disciplinando as especificidades técnicas cabíveis.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica