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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4159, de 23 de setembro de 2003

Nº 4159/2003

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LEI Nº 4159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS EFETUADAS NOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO AOS GARÇONS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes, 10% (dez por cento) do valor da despesa a titulo de gratificação aos garçons.
Parágrafo único– Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassar integralmente aos garçons o valor estipulado no “caput” deste artigo.

* Art. 1º - Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes 10% (dez por cento) do valor da despesa a título de gratificação aos garçons, barmen e maitres. – Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassarem integralmente aos garçons, barmen e maitres o valor decorrente da taxa de serviço cobrado nos termos do caput, que poderá ser distribuído aos outros empregados da empresa.

* Nova redação dada pela Lei nº 4.894, de 1º de novembro de 2006.

Art. 2.
- O acréscimo estipulado no Art. 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons.

* Art. 2º - O acréscimo estipulado no Art. 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons, barmen e maitres.

* Nova redação dada pela Lei nº 4.894, de 1º de novembro de 2006.

Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de 100 a 2000 UFIRs.

* Art. 3º - Em caso de infração à presente Lei, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da medida da taxa de serviço, por dia de atraso.

* Nova redação dada pela Lei nº 4.894, de 1º de novembro de 2006.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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