Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4159, de 23 de setembro de 2003
Nº 4159/2003
LEI Nº 4159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS EFETUADAS NOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO AOS GARÇONS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes 10% (dez por cento) do valor da despesa a título de gratificação aos garçons, barmen e maitres. – Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassarem integralmente aos garçons, barmen e maitres o valor decorrente da taxa de serviço cobrado nos termos do caput, que poderá ser distribuído aos outros empregados da empresa.
* Nova redação dada pela Lei nº 4.894, de 1º de novembro de 2006.
* Art. 2º - O acréscimo estipulado no Art. 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons, barmen e maitres.
* Nova redação dada pela Lei nº 4.894, de 1º de novembro de 2006.
* Art. 3º - Em caso de infração à presente Lei, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da medida da taxa de serviço, por dia de atraso.
* Nova redação dada pela Lei nº 4.894, de 1º de novembro de 2006.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica