Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4151, de 04 de setembro de 2003
Nº 4151/2003
* III - pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, integrantes de minorias étnicas, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5074/2007.
* § 3º - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas com deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de auto-declaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, e da certidão de óbito, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a morte em razão do serviço, para filhos dos policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, cabendo à universidade criar mecanismos de combate à fraude.(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5074/2007.
LEI Nº 4151, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.
INSTITUI NOVA DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES PUBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
IV – em caso de vagas reservadas não preenchidas por determinado grupo deverão as mesmas ser, prioritariamente, ocupadas por candidatos classificados dos demais grupos da reserva (art. 1°, I a III) seguindo a ordem de classificação.
* § 1º - Parágrafo único – Aplicam-se as disposições deste artigo, aos estudantes carentes que ingressaram nas universidades públicas estaduais beneficiados pelo disposto nas Leis nºs 3.524 , de 28 de dezembro de 2000, 3.708 , de 09 de novembro de 2001 e 4.061, de 02 de janeiro de 2003, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cobrir as despesas necessárias à manutenção do programa, inclusive com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
* Renumerado pela Lei 5230/2008.
* Parágrafo incluído pela Lei 5230/2008.
III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, integrantes de minorias étnicas, filhos de policiais civis, militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos em razão do serviço. "(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5074/2007.
* Art. 6º-A - As disposições desta Lei aplicam-se, no que for cabível, a todas as instituições públicas de ensino superior, mantidas e administradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
* Acrescentado pela Lei nº 4680/2005.
* Art. 6º - B - V E T A D O .
* Acrescentado pela Lei nº 4680/2005.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça de comum acordo com a Comissão de Ciência e Tecnologia (Relatores Deputados Paulo Melo e Comte Bittencourt)
Ficha Técnica