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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4151, de 04 de setembro de 2003

Nº 4151/2003

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Art. 1.
- Com vistas à redução de desigualdades étnicas, sociais e econômicas, deverão as universidades públicas estaduais estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos de graduação aos seguintes estudantes carentes:
I oriundos da rede pública de ensino;
IInegros;
IIIpessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, e integrantes de minorias étnicas.

* III - pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, integrantes de minorias étnicas, filhos de policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos ou incapacitados em razão do serviço. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5074/2007.

§ 1º- Por estudante carente entende-se como sendo aquele assim definido pela universidade pública estadual, que deverá levar em consideração o nível sócio-econômico do candidato e disciplinar como se fará a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores sócio-econômicos utilizados por órgãos públicos oficiais.
§ 2º- Por aluno oriundo da rede pública de ensino entende-se como sendo aquele que tenha cursado integralmente todas as séries do 2º ciclo do ensino fundamental em escolas públicas de todo território nacional e, ainda, todas as séries do ensino médio em escolas públicas municipais, estaduais ou federais situadas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º- O edital do processo de seleção, atendido o principio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas com deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de auto-declaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, cabendo à Universidade criar mecanismos de combate à fraude.

* § 3º - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá as minorias étnicas e as pessoas com deficiência beneficiadas pelo sistema de cotas, admitida a adoção do sistema de auto-declaração para negros e pessoas integrantes de minorias étnicas, e da certidão de óbito, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a morte em razão do serviço, para filhos dos policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária, cabendo à universidade criar mecanismos de combate à fraude.(NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5074/2007.

§ 4º- O candidato no ato da inscrição deverá optar por qual reserva de vagas estabelecidas nos incisos I, II e III do presente artigo irá concorrer.

LEI Nº 4151, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.

INSTITUI NOVA DISCIPLINA SOBRE O SISTEMA DE COTAS PARA INGRESSO NAS UNIVERSIDADES PUBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Cabe às universidades públicas estaduais definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como se dará o preenchimento das vagas reservadas por força desta Lei, inclusive quanto ao quantitativo oferecido e aos critérios mínimos para a qualificação do estudante, observado o disposto no seu art. 5º e, ainda, os seguintes princípios e regras:
I autonomia universitária;
IIuniversalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;
IIIunidade do processo seletivo; e

IV – em caso de vagas reservadas não preenchidas por determinado grupo deverão as mesmas ser, prioritariamente, ocupadas por candidatos classificados dos demais grupos da reserva (art. 1°, I a III) seguindo a ordem de classificação.

Parágrafo único- Os critérios mínimos de qualificação para acesso às vagas oferecidas deverão ser uniformes para todos os concorrentes, independentemente de sua origem, admitida, porém, a adoção de critérios diferenciados de qualificação por curso e turno.
Art. 3.
- Deverão as Universidades Públicas Estaduais constituir Comissão Permanente de Avaliação com a finalidade de:
Iorientar o processo decisório de fixação do quantitativo de vagas reservadas aos beneficiários desta Lei, levando sempre em consideração seu objetivo maior de estimular a redução de desigualdades sociais e econômicas;
IIavaliar os resultados decorrentes da aplicação do sistema de cotas na respectiva instituição; e
IIIelaborar relatório anual sobre suas atividades, encaminhando-o ao colegiado universitário superior para exame e opinamento e posterior encaminhamento à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4.
- O Estado proverá os recursos financeiros necessários à implementação imediata, pelas universidades públicas estaduais, de programa de apoio visando obter resultados satisfatórios nas atividades acadêmicas de graduação dos estudantes beneficiados por esta Lei, bem como sua permanência na instituição.

* § 1º - Parágrafo único – Aplicam-se as disposições deste artigo, aos estudantes carentes que ingressaram nas universidades públicas estaduais beneficiados pelo disposto nas Leis nºs 3.524 , de 28 de dezembro de 2000, 3.708 , de 09 de novembro de 2001 e 4.061, de 02 de janeiro de 2003, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cobrir as despesas necessárias à manutenção do programa, inclusive com recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

* Renumerado pela Lei 5230/2008.

§ 2ºO programa de apoio de que trata o caput deste artigo deverá vigorar durante todo o curso universitário do estudante cotista que mantiver a condição de carente.” (NR)

* Parágrafo incluído pela Lei 5230/2008.

Art. 5.
- Atendidos os princípios e regras instituídos nos incisos I a IV do artigo 2º e seu parágrafo único, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência desta Lei deverão as universidades públicas estaduais estabelecer vagas reservadas aos estudantes carentes no percentual mínimo total de 45% (quarenta e cinco por cento), distribuído da seguinte forma:
I 20% (vinte por cento) para estudantes oriundos da rede pública de ensino;
II 20% (vinte por cento) para negros; e
III 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor e integrantes de minorias étnicas.

III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, integrantes de minorias étnicas, filhos de policiais civis, militares, bombeiros militares e de inspetores de segurança e administração penitenciária, mortos em razão do serviço. "(NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5074/2007.

Parágrafo único- Após o prazo estabelecido no “caput” do presente artigo qualquer mudança no percentual acima deverá ser submetida à apreciação do Poder Legislativo.
Art. 6.
- Para fins de aplicação da ação afirmativa instituída nesta Lei, os órgãos de direção pedagógica superior das universidades, para assegurar a excelência acadêmica, adotarão critérios definidores de verificação de suficiência mínima de conhecimentos, os quais deverão ser publicados no edital de vestibular ou exames similares, sob pena de nulidade.

* Art. 6º-A - As disposições desta Lei aplicam-se, no que for cabível, a todas as instituições públicas de ensino superior, mantidas e administradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

* Acrescentado pela Lei nº 4680/2005.

* Art. 6º - B - V E T A D O .

* Acrescentado pela Lei nº 4680/2005.

Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.524 , de 28 de dezembro de 2000, 3.708 , de 09 de novembro de 2001 e 4.061 , de 02 de janeiro de 2003.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça de comum acordo com a Comissão de Ciência e Tecnologia (Relatores Deputados Paulo Melo e Comte Bittencourt)

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