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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4150, de 04 de setembro de 2003

Nº 4150/2003

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LEI Nº 4150, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMBALAGEM DE DERIVADOS DE FUMO CONTER SUA COMPOSIÇÃO, ESPECIFICANDO A QUANTIDADE E O TEOR DAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As embalagens de produtos de fumo produzidas no Estado do Rio de Janeiro deverão conter informação sobre sua composição, indicando a quantidade e o teor das substâncias que a integram, fazendo-o de forma clara, nítida e de fácil visualização.
Art. 2.
- Devem ser informadas obrigatoriamente nas embalagens de produtos derivados do fumo os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, indicadas em miligramas por unidade.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, juntamente com o seu regulamento.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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