Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4150, de 04 de setembro de 2003
Nº 4150/2003
LEI Nº 4150, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMBALAGEM DE DERIVADOS DE FUMO CONTER SUA COMPOSIÇÃO, ESPECIFICANDO A QUANTIDADE E O TEOR DAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As embalagens de produtos de fumo produzidas no Estado do Rio de Janeiro deverão conter informação sobre sua composição, indicando a quantidade e o teor das substâncias que a integram, fazendo-o de forma clara, nítida e de fácil visualização.
Art. 2.
- Devem ser informadas obrigatoriamente nas embalagens de produtos derivados do fumo os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, indicadas em miligramas por unidade.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, juntamente com o seu regulamento.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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