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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 415, de 05 de maio de 1981

Nº 415/1981

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LEI Nº 415, DE 05 DE MAIO DE 1981.

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 232 DE 21.07.75 (PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PARA A FISCALIZAÇÃO DO ICM).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam acrescidos ao art. 1º do decreto-lei nº 232, de 21.07.75, os §§ 6º, 7º, 8º e 9º com as seguintes redações: - ......................................................................................
§ 6º- Só terão direito à percepção do prêmio de produtividade os ocupantes dos cargos referidos neste artigo que optarem expressamente pelo regime previsto neste decreto-lei inclusive:
a)prestação de no mínimo quarenta horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos;
b)não exercícios de outra atividade pública ou privada.
§ 7º- Para os efeitos do parágrafos anterior, considera-se atividade privada proibida:
Ia exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante;
IIas decorrentes da participação nas gerências, industriais ou financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto na condição de acionista, sócio quotista e/ou comanditário:
IIIa resultante do exercício de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, ressalvados o mandato ou a função não remuneradas, desempenhados em entidade de comprovado objeto filantrópico, científico, cultural, recreativo ou esportivo.
§ 8º- Não se incluem entre as atividades privadas proibidas as referentes ao magistérios inclusive sob a forma de conferências e seminários.
§ 9º- A responsabilidade de funcionário que violar o disposto nos § § 6º, 7º, e 8º deste artigo, será apurada sempre mediante processo administrativo, para aplicação das penas previstas na legislação aplicável.
Art. 2.
- Fica revogado o art. 9º do Decreto Lei nº 232, de 21.07.75.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1981.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

FRANCISCO MAURO DIAS

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