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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4149, de 03 de setembro de 2003

Nº 4149/2003

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LEI Nº 4149, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DO ARTESANATO.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar o PROGRAMA ESTADUAL DO ARTESANATO.
§ 1º- O Programa Estadual de Desenvolvimento do Artesanato terá os seguintes objetivos:
I Cadastramento dos artesãos e entidades voltadas para o artesanato no âmbito do Estado;
II Qualificação profissional dos artesãos, por meio de cursos, oficinas e seminários;
III Profissionalização dos artesãos, de modo a tirá-los do trabalho informal, e criação de núcleos de produção e espaços de comercialização locais, nacionais e internacionais;
IV Obtenção de linhas de crédito subsidiado para os artesãos e suas cooperativas e associações.
§ 2º- O artesão cadastrado deverá comprovar habilidade técnica e conhecimento da matéria prima que utiliza.
§ 3º- V E T A D O.
Art. 2.
- V E T A D O.
Art. 3.
- V E T A D O.
Art. 4.
– Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário ... V E T A D O ...

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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