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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4148, de 01 de setembro de 2003

Nº 4148/2003

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LEI Nº 4148, DE 01 DE SETEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA

UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RETENÇÃO (CADEIRA DE SEGURANÇA) PARA PASSAGEIROS COM ATÉ QUATRO ANOS DE IDADE.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatório, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, que todas as crianças com idade inferior a quatro anos devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos de passageiros, posicionadas e retidas pelo cinto de segurança ou retenção equivalente.
Art. 2.
- Os fabricantes de veículos estão obrigados a disponibilizar os mecanismos para fixação dos dispositivos de retenção de crianças (cadeira e cinto de segurança) na forma recomendável pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3.
- Aplica-se às disposições deste artigo aos veículos usados e credenciados para o transporte escolar.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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