Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4148, de 01 de setembro de 2003
Nº 4148/2003
LEI Nº 4148, DE 01 DE SETEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RETENÇÃO (CADEIRA DE SEGURANÇA) PARA PASSAGEIROS COM ATÉ QUATRO ANOS DE IDADE.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É obrigatório, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, que todas as crianças com idade inferior a quatro anos devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos de passageiros, posicionadas e retidas pelo cinto de segurança ou retenção equivalente.
Art. 2.
- Os fabricantes de veículos estão obrigados a disponibilizar os mecanismos para fixação dos dispositivos de retenção de crianças (cadeira e cinto de segurança) na forma recomendável pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3.
- Aplica-se às disposições deste artigo aos veículos usados e credenciados para o transporte escolar.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica