Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4144, de 28 de agosto de 2003
Nº 4144/2003
LEI Nº 4144, DE 28 DE AGOSTO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DE LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Nas peças publicitárias de lançamentos imobiliários no Estado do Rio de Janeiro, veiculadas por órgãos de comunicação escrita, falada e televisionada, deverão constar obrigatoriamente os nomes do autor do projeto arquitetônico e/ou urbanístico e do engenheiro responsável pela obra.
Art. 2.
- O empreendedor, responsável pela veiculação da publicidade, de que trata o artigo anterior, que não cumprir o que nele está disposto, será inicialmente notificado pelo órgão responsável pela sua fiscalização para que faça a devida retificação da peça publicitária que se menciona.
Parágrafo único– Em caso de não atendimento da notificação, será cobrada uma multa de 1000 (hum mil) UFIR’s, sujeitando-se ainda o infrator ao recolhimento do material utilizado na publicidade, se persistir na transgressão.
Art. 3.
- Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica