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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4139, de 26 de agosto de 2003

Nº 4139/2003

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.139, de 26 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.734, de 2001.

LEI Nº 4139, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DENTÁRIA GRATUITA À POPULAÇÃO CARENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Estado do Rio de Janeiro dotará as unidades hospitalares públicas, bem como os Centros Integrados de Educação Pública – CIEP’s, de equipamentos necessários à prestação indiscriminada de assistência dentária e periodôntica à população carente.
Art. 2.
- Para atender à população das cidades não servidas por hospitais públicos estaduais, o Estado realizará convênios com entidades filiadas ao Sistema Único de Saúde e devidamente equipadas para a prestação da assistência objeto desta Lei.
Art. 3.
– Além da assistência dentária prevista no art. 1° desta Lei, serão fornecidas gratuitamente pelo governo estadual à população carente, próteses dentárias e aparelhos ortodônticos necessários.
Art. 4.
- Para a consecução do objetivo desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a realizar convênios com entidades municipais e federais, de conformidade com a legislação específica.
Art. 5.
- As despesas necessárias à implantação do programa previsto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde, observando-se o remanejamento necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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