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Rio de Janeiro

LEI Nº 4138, DE 26 DE AGOSTO DE 2003. *

Nº 4138/2003

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.138, de 26 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.426, de 2001.

LEI Nº 4138, DE 26 DE AGOSTO DE 2003. *

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TAXA DE PRESERVAÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO AS IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento de taxa de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto.
Art. 2.
- São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por templos de qualquer culto.
Art. 3.
- A presente Lei destina-se aos imóveis próprios, alugados, em contrato de comodato e qualquer outro cuja posse seja de boa fé.
Art. 4.
- Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.
Art. 5.
- Os templos deverão requerer, junto ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ a isenção a que têm direito.
Art. 6.
- A isenção deverá ser requerida pelo próprio beneficiário, passando a ter validade no mês posterior ao que foi pedida.
Parágrafo único- O Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ terá o prazo de 30 (trinta) dias para deferimento da concessão do benefício.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

* Republicada no D.O. - P.II, de 28/08/2003

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