Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4133, de 12 de agosto de 2003
Nº 4133/2003
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.133, de 12 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.032, de 2001.
LEI Nº 4133, DE 12 DE AGOSTO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O COLÉGIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – CCBM.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Anexo I
Regulamento do Colégio do Corpo de Bombeiros Militar
SEÇÃO I
da Constituição
Área AdministrativaÁrea Pedagógica
SEÇÃO II
do Comando
SEÇÃO III
da divisão administrativa
SEÇÃO IV
da área pedagógica
XVIII - participar e realizar o processo de avaliação de desempenho do corpo docente e administrativo da escola, propondo o desligamento de designados que não estiverem atendendo à expectativa da escola;
XXIII - supervisionar e incentivar as atividades do Grêmio Estudantil ou Centro Cívico;
função, promovendo treinamentos, com participação do SOESP e setor de psicologia;
XVIII - promover, em conjunto com o SOESP, a eleição de um aluno para função de representante de turma e um vice-representante;
XVIII - estimular e propiciar encontros produtivos e dinâmicos entre o Corpo docente e Discente, no âmbito das disciplinas da grade curricular;
- -·assistí-los na compreensão do aluno como indivíduo, com valores e necessidades pessoais diferentes;
- - auxiliar o professor na identificação das dificuldades de aprendizagem dos seus alunos e suas causas, assim como orientá-los na escolha de medidas a serem desenvolvidas;
- - orientá-los, quanto a linha de atuação e tomadas de posição junto ao aluno;
Ficha Técnica