Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4132, de 12 de agosto de 2003

Nº 4132/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.132, de 12 de agosto de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 345-A, de 1999.

LEI Nº 4132, DE 12 DE AGOSTO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROJETO PASSEIO CULTURAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o projeto PASSEIO CULTURAL, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– O projeto de que trata o “caput” deste artigo consiste na visitação dos museus e centros culturais instalados no Estado do Rio de Janeiro, a ser feita pelas escolas públicas de todo o Estado.
Art. 2.
- A implantação e execução deste projeto deverá ficar a cargo da Secretaria de Estado de Educação, que organizará o cronograma de visitas das escolas e contatará as empresas de ônibus e as entidades a serem visitadas (museus, centros culturais, etc.).
Art. 3.
- A regulamentação da presente Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo