Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4131, de 18 de julho de 2003
Nº 4131/2003
LEI Nº 4131, DE 18 DE JULHO DE 2003.
OBRIGA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL A DISPONIBILIZAREM BANHEIROS PARA OS SEUS USUÁRIOS
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam as empresas concessionárias do serviço de terminais rodoviários, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 2.
- Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por metrô, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público. Art. 3º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por trens, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público. Art. 4º - Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público por barcas, aerobarcos e catamarãs no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar pelo menos um banheiro masculino e um banheiro feminino em cada estação, para a utilização gratuita pelos usuários desse serviço de transporte público.
Art. 5.
- O tamanho dos banheiros de cada estação de transporte público será dimensionado de acordo com o volume diário de passageiros que nela circulam, não podendo ser inferior ao que possibilitar o uso simultâneo por pelo menos 6 (seis) pessoas. Parágrafo único – Os banheiros mencionados deverão ser adequados para o uso por pessoas com deficiência e/ou com dificuldade de locomoção, observadas as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6.
- O não atendimento ao disposto nesta Lei, obrigará o infrator à pena de multa diária no valor de 5.000 a 50.000 UFIR, a ser aplicada pelo órgão regulador do serviço público competente.
Art. 7.
- A multa aplicada ao infrator reverterá para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor referido na Lei nº 2.592/96.
Art. 8.
- As empresas concessionárias de serviço público dispõem de um prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei para atendimento das suas disposições.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica