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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4128, de 16 de julho de 2003

Nº 4128/2003

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LEI Nº 4128, DE 16 DE JULHO DE 2003.

OBRIGA AS EMPRESAS QUE OPERAM COM CARTÕES DE CRÉDITO, A DAREM INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO OU DÉBITO EXISTENTE AO USUÁRIO, MENSALMENTE

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as empresas que operam com cartões de crédito, obrigadas a dar informação de quitação ou débito existente ao usuário, mensalmente.

* Art. 1º Ficam as empresas que operam com cartões de crédito obrigadas a dar informação de quitação ou débito existente ao usuário, mensalmente, inclusive introduzindo, no texto da fatura da cobrança, aviso expresso, em local de fácil visualização, que o pagamento de valor inferior ao total da dívida importará em incidência de juros (encargos contratuais ou encargos de financiamento), que serão demonstrados e cobrados no mês subsequente. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5827/2010.

Parágrafo único– A quitação e/ou débito a que se refere o “caput” poderá ser informado no mês subseqüente ao vencido.
Art. 2.
- O descumprimento do aqui disposto ensejará multa de 2%, calculada sobre o valor da última fatura.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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