Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4125, de 10 de julho de 2003
Nº 4125/2003
LEI Nº 4125, DE 10 DE JULHO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS AS FARMÁCIAS E DROGARIAS A AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL A DIVULGAÇÃO DE LISTAS CONTENDO OS GENÉRICOS, SEUS EQUIVALENTES E SUBSTÂNCIAS ATIVAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam as farmácias e drogarias, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a afixar em local visível, com utilização de letra legível, a lista de todos os genéricos, seus equivalentes, e as substâncias ativas.
Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará em multa referente a 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de julho de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica