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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4122, de 7 de julho de 2003

Nº 4122/2003

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LEI Nº 4122, DE 7 DE JULHO DE 2003.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO AOS MAGISTRADOS DE PERÍODOS DE FÉRIAS INDEFERIDOS OU RENUNCIADOS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos magistrados fica assegurado o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias renunciados ou indeferidos por absoluta necessidade de serviço e averbadas para gozo oportuno, quando não usufruídas integralmente.
Parágrafo único- O direito à percepção da indenização de que trata este artigo dependerá de requerimento do magistrado, que deverá ser formulado no momento da renúncia das férias ou em até 60 (sessenta) dias, no máximo, quando se tratar de indeferimento, contados da publicação do ato.
Art. 2.
- Tratando-se de férias já renunciadas ou indeferidas quando da edição desta Lei, o requerimento poderá ser formulado, igualmente, nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.
- O cálculo da indenização a que se refere o “caput” do artigo 1º será efetuado com base nos vencimentos, representação, adicionais e demais vantagens incorporadas, vigentes à época do efetivo pagamento, e terá como base apenas 1/3 (hum terço) de cada período de férias do magistrado.
§ 1º- O valor da indenização, em relação às férias, será de 1/3 (hum terço) da remuneração total bruta percebida pelo magistrado.
§ 2º- O Presidente do Tribunal de Justiça irá disciplinar, por ato seu e de acordo com a conveniência do serviço, a forma da concessão do benefício.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias na Lei de Orçamento.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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