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LEI Nº 4116, DE 25 DE JUNHO 2003.

Nº 4116/2003

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LEI Nº 4116, DE 25 DE JUNHO 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar o PROGRAMA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL.
§ 1º- O Programa Estadual de Desenvolvimento da Pesca Artesanal tem como beneficiários as colônias de pesca e pescadores artesanais e como objetivo melhorar as condições tecnológicas da captura e conservação do pescado, o aumento não só da produção e qualidade do pescado como também da renda dos pescadores artesanais, adotando-se, para alcançar estes resultados, as seguintes estratégias:
I Cadastramento dos pescadores e entidades voltadas para a pesca artesanal no âmbito do Estado.
II Qualificação profissional dos pescadores, por meio de cursos, oficinas e seminários.
III Profissionalização dos pescadores, de modo a tira-los do trabalho informal, e criação de núcleos de produção e espaços de comercialização locais, nacionais e internacionais.
IVImplementação de linhas de crédito subsidiado para os pescadores e suas cooperativas e associações.
§ 2º- O pescador cadastrado deverá comprovar habilidade técnica e conhecimento da matéria.
§ 3º- V E T A D O.
§ 4º- V E T A D O.
Art. 2.
- V E T A D O.
Art. 3.
- V E T A D O.
Art. 4.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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