Rio de Janeiro
LEI Nº 4109, DE 02 DE JUNHO 2003.
Nº 4109/2003
LEI Nº 4109, DE 02 DE JUNHO 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SERVIDORES CONTRATADOS JUNTO AO DEGASE
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 3º - No prazo máximo de 6 (seis) meses, o Poder Executivo deverá realizar concurso público para o quadro de pessoal do DEGASE.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 13/08/2003.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.109, DE 02 DE JUNHO DE 2003 Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.109, de 02 de junho de 2003, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS DE TRABALHO DPS SERVIDORES CONTRATADOS JUNTO AO DEGASE.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.109, de 02 de junho de 2003:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SERVIDORES CONTRATADOS JUNTO AO DEGASE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica