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Rio de Janeiro

LEI Nº 4109, DE 02 DE JUNHO 2003.

Nº 4109/2003

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LEI Nº 4109, DE 02 DE JUNHO 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SERVIDORES CONTRATADOS JUNTO AO DEGASE

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar os contratos de trabalho dos servidores contratados junto ao DEGASE.
Art. 2.
- Esta prorrogação será por prazo mínimo de 03 (três) meses e a validade máxima será até dia 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único- O prazo desta prorrogação será a partir do dia 01 de abril de 2003.
Art. 3.
- V E T A D O.

*Art. 3º - No prazo máximo de 6 (seis) meses, o Poder Executivo deverá realizar concurso público para o quadro de pessoal do DEGASE.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 13/08/2003.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

LEI Nº 4.109, DE 02 DE JUNHO DE 2003 Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.109, de 02 de junho de 2003, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS DE TRABALHO DPS SERVIDORES CONTRATADOS JUNTO AO DEGASE.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.109, de 02 de junho de 2003:

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS SERVIDORES CONTRATADOS JUNTO AO DEGASE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- (....)
Art. 2.
- (....)
Parágrafo único– (....)
Art. 3.
- No prazo máximo de 6 (seis) meses, o Poder Executivo deverá realizar concurso público para o quadro de pessoal do DEGASE.
Art. 4.
- (....)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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