Rio de Janeiro
LEI Nº 4106, DE 02 DE JUNHO 2003.
Nº 4106/2003
LEI Nº 4106, DE 02 DE JUNHO 2003.
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por agrotóxicos.
Art. 2.
- Ficam obrigados a cumprir o disposto no “caput”, do artigo anterior, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, assim como os responsáveis por serviços públicos e privados de saúde.
Art. 3.
- A inobservância do disposto na presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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